LEI Nº 10711, DE 5 DE
AGOSTO DE 2003.
Dispõe sobre o Sistema
Nacional de Sementes e Mudas e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o
O Sistema Nacional de Sementes e Mudas, instituído nos termos desta Lei e
de seu regulamento, objetiva garantir a identidade e a qualidade do
material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido,
comercializado e utilizado em todo o território nacional.
Art. 2o
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – amostra: porção
representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente
homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa;
II – amostra oficial:
amostra retirada por fiscal, para fins de análise de
fiscalização;
III - amostragem: ato ou
processo de obtenção de porção de sementes ou de mudas, definido no
regulamento desta Lei, para constituir amostra representativa de campo ou
de lote definido;
IV - amostrador: pessoa
física credenciada pelo Mapa para execução de amostragem;
V - armazenador: pessoa
física ou jurídica que armazena sementes para si ou para
terceiros;
VI - beneficiamento:
operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o
objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes;
VII - beneficiador:
pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de
sementes ou mudas para terceiros, assistida por responsável
técnico;
VIII - categoria: unidade
de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem
genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o
caso;
IX - certificação de
sementes ou mudas: processo de produção de sementes ou mudas, executado
mediante controle de qualidade em todas as etapas do seu ciclo, incluindo
o conhecimento da origem genética e o controle de gerações;
X - certificado de
sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que
o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e
padrões de certificação estabelecidos;
XI - certificador: o Mapa
ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de
sementes e mudas;
XII - classe: grupo de
identificação da semente de acordo com o processo de produção;
XIII - comerciante:
pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes ou
mudas;
XIV - comércio: o ato de
anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar
ou exportar sementes ou mudas;
XV - cultivar: a
variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja
claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima
de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável
quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie
passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação
especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem
componente de híbridos;
XVI - cultivar local,
tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por
agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com
características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas
respectivas comunidades e que, a critério do Mapa, considerados também os
descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como
substancialmente semelhantes às cultivares comerciais;
XVII - detentor de
semente: a pessoa física ou jurídica que estiver na posse da
semente;
XVIII - fiscalização:
exercício do poder de polícia, visando coibir atos em desacordo com os
dispositivos desta Lei e de sua regulamentação, realizado por Fiscal
Federal Agropecuário do Mapa ou por funcionário da administração estadual,
municipal ou do Distrito Federal, capacitados para o exercício da
fiscalização e habilitados pelos respectivos conselhos de fiscalização do
exercício profissional;
XIX - híbrido: o
resultado de um ou mais cruzamentos, sob condições controladas, entre
progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza
varietal definida;
XX - identidade: conjunto
de informações necessárias à identificação de sementes ou mudas, incluindo
a identidade genética;
XXI - identidade
genética: conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos da cultivar que
a diferencia de outras;
XXII - introdutor: pessoa
física ou jurídica que introduz pela primeira vez, no País, uma cultivar
desenvolvida em outro país;
XXIII - jardim clonal:
conjunto de plantas, matrizes ou básicas, destinado a fornecer material de
multiplicação de determinada cultivar;
XXIV - laboratório de
análise de sementes e mudas: unidade constituída e credenciada
especificamente para proceder a análise de sementes e expedir o respectivo
boletim ou certificado de análise, assistida por responsável
técnico;
XXV - mantenedor: pessoa
física ou jurídica que se responsabiliza por tornar disponível um estoque
mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita no Registro
Nacional de Cultivares - RNC, conservando suas características de
identidade genética e pureza varietal;
XXVI - muda: material de
propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de
reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de
plantio;
XXVII - muda certificada:
muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de
planta básica ou de planta matriz;
XXVIII - obtentor: pessoa
física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada;
XXIX - planta básica:
planta obtida a partir de processo de melhoramento, sob a responsabilidade
e controle direto de seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas
características de identidade e pureza genéticas;
XXX - planta matriz:
planta fornecedora de material de propagação que mantém as características
da Planta Básica da qual seja proveniente;
XXXI - produção: o
processo de propagação de sementes ou mudas;
XXXII - produtor de muda:
pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz
muda destinada à comercialização;
XXXIII - produtor de
semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico,
produz semente destinada à comercialização;
XXXIV - propagação: a
reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas
e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações;
XXXV - qualidade:
conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite
comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico e
fitossanitário delas;
XXXVI - reembalador:
pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala
sementes;
XXXVII - responsável
técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no
respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
Crea, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção,
beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases,
na sua respectiva área de habilitação profissional;
XXXVIII - semente:
material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar,
proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade
específica de semeadura;
XXXIX - semente genética:
material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de
plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou
introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza
genéticas;
XL - semente básica:
material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a
garantir sua identidade genética e sua pureza varietal;
XLI - semente certificada
de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da
reprodução de semente básica ou de semente genética;
XLII - semente
certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante
da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente
certificada de primeira geração;
XLIII - semente para uso
próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo
agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na
safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha,
observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a
cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC;
XLIV - termo de
conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo
de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e
padrões estabelecidos pelo Mapa;
XLV - utilização de
sementes ou mudas: uso de vegetais ou de suas partes com o objetivo de
semeadura ou plantio;
XLVI - usuário de
sementes ou mudas: aquele que utiliza sementes ou mudas com objetivo de
semeadura ou plantio;
XLVII - valor de cultivo
e uso - VCU: valor intrínseco de combinação das características
agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades
agrícolas, industriais, comerciais ou consumo in
natura.
Parágrafo único. Aplicam-se, também,
no que couber e no que não dispuser em contrário esta Lei, os conceitos
constantes da Lei no 9.456, de 25 de abril de
1997.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE
SEMENTES E MUDAS
Art. 3o
O Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM compreende as seguintes
atividades:
I - registro nacional de
sementes e mudas - Renasem;
II - registro nacional de
cultivares - RNC;
III - produção de
sementes e mudas;
IV - certificação de
sementes e mudas;
V - análise de sementes e
mudas;
VI - comercialização de
sementes e mudas;
VII - fiscalização da
produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, certificação, do
armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e
mudas;
VIII - utilização de
sementes e mudas.
Art. 4o
Compete ao Mapa promover, coordenar, normatizar, supervisionar, auditar e
fiscalizar as ações decorrentes desta Lei e de seu
regulamento.
Art. 5o
Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos
complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer
a fiscalização do comércio estadual.
Parágrafo único. A
fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas poderá ser exercida
pelo Mapa, quando solicitado pela unidade da Federação.
Art. 6o Compete privativamente ao Mapa a fiscalização do
comércio interestadual e internacional de sementes e
mudas.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO NACIONAL DE
SEMENTES E MUDAS
Art. 7o
Fica instituído, no Mapa, o Registro Nacional de Sementes e Mudas -
Renasem.
Art. 8o
As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção,
beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e
exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no
Renasem.
§ 1o O
Mapa credenciará, junto ao Renasem, pessoas físicas e jurídicas que
atendam aos requisitos exigidos no regulamento desta Lei, para exercer as
atividades de:
I - responsável
técnico;
II - entidade de
certificação de sementes e mudas;
III - certificador de
sementes ou mudas de produção própria;
IV - laboratório de
análise de sementes e de mudas;
V - amostrador de
sementes e mudas.
§ 2o As
pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso
próprio em sua propriedade, ou em propriedades de terceiros cuja posse
detenham, ficam dispensadas da inscrição no Renasem, obedecidas as
condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3o
Ficam isentos da inscrição no Renasem os agricultores familiares, os
assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou
mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.
Art. 9o
Os serviços públicos decorrentes da inscrição ou do credenciamento no
Renasem serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos
específicos, cabendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecadação para as
atividades de:
I - produtor de
sementes;
II - produtor de
mudas;
III - beneficiador de
sementes;
IV - reembalador de
sementes;
V - armazenador de
sementes;
VI - comerciante de
sementes;
VII - comerciante de
mudas;
VIII - certificador de
sementes ou de mudas;
IX - laboratório de
análise de sementes ou de mudas;
X -
amostrador;
XI - responsável
técnico.
Parágrafo único. A pessoa
física ou jurídica que exercer mais de uma atividade pagará somente o
valor referente à maior anuidade e à maior taxa de inscrição ou de
credenciamento nas atividades que desenvolve.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO NACIONAL DE
CULTIVARES
Art. 10. Fica instituído,
no Mapa, o Registro Nacional de Cultivares - RNC e o Cadastro Nacional de
Cultivares Registradas - CNCR.
Parágrafo único. O CNCR é
o cadastro das cultivares registradas no RNC e de seus
mantenedores.
Art. 11. A produção, o
beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas ficam
condicionados à prévia inscrição da respectiva cultivar no
RNC.
§ 1o A
inscrição da cultivar deverá ser única.
§ 2o A
permanência da inscrição de uma cultivar, no RNC, fica condicionada à
existência de pelo menos um mantenedor, excetuadas as cultivares cujo
material de propagação dependa exclusivamente de importação.
§ 3o O
Mapa poderá aceitar mais de um mantenedor da mesma cultivar inscrita no
RNC, desde que comprove possuir condições técnicas para garantir a
manutenção da cultivar.
§ 4o O
mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de fornecer material básico ou
de assegurar as características da cultivar declaradas na ocasião de sua
inscrição no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no
CNCR.
§ 5o Na
hipótese de cultivar protegida, nos termos da Lei no
9.456, de 25 de abril de 1997, a inscrição deverá ser feita pelo obtentor
ou por procurador legalmente autorizado.
§ 6o
Não é obrigatória a inscrição no RNC de cultivar local, tradicional ou
crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma
agrária ou indígenas.
§ 7o O
regulamento desta Lei estabelecerá os critérios de permanência ou exclusão
de inscrição no RNC, das cultivares de domínio público.
Art. 12. A denominação da
cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a ser sua
denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos
seguintes critérios:
I - ser única, não
podendo ser expressa apenas na forma numérica;
II - ser diferente de
denominação de cultivar preexistente;
III - não induzir a erro
quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da
cultivar.
Art. 13. O Mapa editará
publicação especializada para divulgação do Cadastro Nacional de
Cultivares Registradas.
Art. 14. Ficam
convalidadas as inscrições de cultivares já existentes no RNC, na data de
publicação desta Lei, desde que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
os interessados atendam ao disposto no art. 11.
Art. 15. O Mapa
estabelecerá normas para determinação de valor de cultivo e de uso - VCU
pertinentes a cada espécie vegetal, para a inscrição das respectivas
cultivares no RNC.
Art. 16. A inscrição de
cultivar no RNC poderá ser cancelada ou suspensa, na forma que estabelecer
o regulamento desta Lei.
Art. 17. Os serviços
públicos decorrentes da inscrição no RNC serão remunerados pelo regime de
preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Mapa fixar valores e
formas de arrecadação.
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO E DA
CERTIFICAÇÃO
Art. 18. O Mapa promoverá
a organização do sistema de produção de sementes e mudas em todo o
território nacional, incluindo o processo de certificação, na forma que
dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 19. A produção de
sementes e mudas será de responsabilidade do produtor de sementes e mudas
inscrito no Renasem, competindo-lhe zelar pelo controle de identidade e
qualidade.
Parágrafo único. A
garantia do padrão mínimo de germinação será assegurada pelo detentor da
semente, seja produtor, comerciante ou usuário, na forma que dispuser o
regulamento desta Lei.
Art. 20. Os padrões de
identidade e qualidade das sementes e mudas, estabelecidos pelo Mapa e
publicados no Diário Oficial da União, serão válidos em todo o território
nacional.
Art. 21. O produtor de
sementes e de mudas fica obrigado a identificá-las, devendo fazer constar
da respectiva embalagem, carimbo, rótulo ou etiqueta de identificação, as
especificações estabelecidas no regulamento desta Lei.
Art. 22. As sementes e
mudas deverão ser identificadas com a denominação "Semente de" ou "Muda
de" acrescida do nome comum da espécie.
Parágrafo único. As sementes e mudas
produzidas sob o processo de certificação serão identificadas de acordo
com a denominação das categorias estabelecidas no art. 23, acrescida do
nome comum da espécie.
Art. 23. No processo de
certificação, as sementes e as mudas poderão ser produzidas segundo as
seguintes categorias:
I - semente
genética;
II - semente
básica;
III - semente certificada
de primeira geração - C1;
IV - semente certificada
de segunda geração - C2;
V - planta
básica;
VI - planta
matriz;
VII - muda
certificada.
§ 1o A
obtenção de semente certificada de segunda geração - C2, de semente
certificada de primeira geração - C1 e de semente básica se dará,
respectivamente, pela reprodução de, no máximo, uma geração da categoria
imediatamente anterior, na escala de categorias constante do
caput.
§ 2o O
Mapa poderá autorizar mais de uma geração para a multiplicação da
categoria de semente básica, considerando as peculiaridades de cada
espécie vegetal.
§ 3o A
produção de semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 e
semente certificada de segunda geração - C2, fica condicionada à prévia
inscrição dos campos de produção no Mapa, observados as normas e os
padrões pertinentes a cada espécie.
§ 4o A
produção de muda certificada fica condicionada à prévia inscrição do
jardim clonal de planta matriz e de planta básica, assim como do
respectivo viveiro de produção, no Mapa, observados as normas e os padrões
pertinentes.
Art. 24. A produção de
sementes da classe não-certificada com origem genética comprovada
poderá ser feita por, no máximo, duas gerações a partir de sementes
certificadas, básicas ou genéticas, condicionada à prévia inscrição dos
campos de produção no Mapa e ao atendimento às normas e padrões
estabelecidos no regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A critério do Mapa, a
produção de sementes prevista neste artigo poderá ser feita sem a
comprovação da origem genética, quando ainda não houver tecnologia
disponível para a produção de semente genética da respectiva
espécie.
Art. 25. A inscrição de
campo de produção de sementes e mudas de cultivar protegida nos termos da
Lei no 9.456, de 1997, somente poderá ser feita mediante
autorização expressa do detentor do direito de propriedade da cultivar.
Art. 26. A produção de
muda não-certificada deverá obedecer ao disposto no regulamento desta
Lei.
Art. 27. A certificação
de sementes e mudas deverá ser efetuada pelo Mapa ou por pessoa jurídica
credenciada, na forma do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Será facultado ao
produtor de sementes ou de mudas certificar a sua própria produção, desde
que credenciado pelo Mapa, na forma do § 1o do art.
8o desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DE SEMENTES E
DE MUDAS
Art. 28. A análise de
amostras de sementes e de mudas deverá ser executada de acordo com
metodologias oficializadas pelo Mapa.
Art. 29. As análises de
amostras de sementes e de mudas somente serão válidas, para os fins
previstos nesta Lei, quando realizadas diretamente pelo Mapa ou por
laboratório por ele credenciado ou reconhecido.
Parágrafo único. Os
resultados das análises somente terão valor, para fins de fiscalização,
quando obtidos de amostras oficiais e analisadas diretamente pelo Mapa ou
por laboratório oficial por ele credenciado.
CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO
INTERNO
Art. 30. O comércio e o
transporte de sementes e de mudas ficam condicionados ao atendimento dos
padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Mapa.
Parágrafo único. Em
situações emergenciais e por prazo determinado, o Mapa poderá autorizar a
comercialização de material de propagação com padrões de identidade e
qualidade abaixo dos mínimos estabelecidos.
Art. 31. As sementes e
mudas deverão ser identificadas, constando sua categoria, na forma
estabelecida no art. 23 e deverão, ao ser transportadas, comercializadas
ou estocadas, estar acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal do produtor
e do certificado de semente ou do termo de conformidade, conforme definido
no regulamento desta Lei.
Art. 32. A
comercialização e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos
ou agrotóxicos deverão obedecer ao disposto no regulamento desta
Lei.
CAPÍTULO VIII
DO COMÉRCIO
INTERNACIONAL
Art. 33. A produção de
sementes e mudas destinadas ao comércio internacional deverá obedecer às
normas específicas estabelecidas pelo Mapa, atendidas as exigências de
acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas
estabelecidas com o país importador, conforme o caso.
Art. 34. Somente poderão
ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no Registro
Nacional de Cultivares.
Parágrafo único. Ficam isentas de
inscrição no RNC as cultivares importadas para fins de pesquisa, de
ensaios de valor de cultivo e uso, ou de reexportação.
Art. 35. A semente ou
muda importada deve estar acompanhada da documentação prevista no
regulamento desta Lei.
§ 1o A
semente ou muda importada não poderá, sem prévia autorização do Mapa, ser
usada, ainda que parcialmente, para fins diversos daqueles que motivaram
sua importação.
§ 2o As
sementes ou mudas importadas, quando condenadas, devem, a critério do
Mapa, ser devolvidas, reexportadas, destruídas ou utilizadas para outro
fim.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO
Art. 36. Compete ao Mapa
orientar a utilização de sementes e mudas no País, com o objetivo de
evitar seu uso indevido e prejuízos à agricultura nacional, conforme
estabelecido no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO X
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 37. Estão sujeitas à
fiscalização, pelo Mapa, as pessoas físicas e jurídicas que produzam,
beneficiem, analisem, embalem, reembalem, amostrem, certifiquem,
armazenem, transportem, importem, exportem, utilizem ou comercializem
sementes ou mudas.
§ 1o A
fiscalização de que trata este artigo é de competência do Mapa e será
exercida por fiscal por ele capacitado, sem prejuízo do disposto no art.
5o.
§ 2o
Compete ao fiscal exercer a fiscalização da produção, do beneficiamento,
do comércio e da utilização de sementes e mudas, sendo-lhe assegurado, no
exercício de suas funções, livre acesso a quaisquer estabelecimentos,
documentos ou pessoas referidas no caput.
Art. 38. O Mapa poderá
descentralizar, por convênio ou acordo com entes públicos, a execução do
serviço de fiscalização de que trata esta Lei, na forma de seu
regulamento.
Parágrafo único. A
delegação de competência prevista no caput fica sujeita a
auditorias regulares, executadas pelo Mapa conforme estabelecido no
regulamento desta Lei.
Art. 39. Toda semente ou
muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou
não, está sujeita à fiscalização, na forma que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES DE SEMENTES
E MUDAS
Art. 40. Ficam criadas as
Comissões de Sementes e Mudas, órgãos colegiados, de caráter consultivo e
de assessoramento ao Mapa, às quais compete propor normas e procedimentos
complementares, relativos à produção, comércio e utilização de sementes e
mudas.
§ 1o As
Comissões de Sementes e Mudas, a serem instaladas nas unidades da
Federação, serão compostas por representantes de entidades federais,
estaduais e municipais e da iniciativa privada, vinculadas à fiscalização,
à pesquisa, ao ensino, à assistência técnica e extensão rural, à produção,
ao comércio e ao uso de sementes e mudas.
§ 2o A
composição, a estrutura, as atribuições e as responsabilidades das
Comissões de Sementes e Mudas serão estabelecidas no regulamento desta
Lei.
§ 3o
Cabe ao Mapa a coordenação, em âmbito nacional, das Comissões de Sementes
e Mudas.
CAPÍTULO XII
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 41. Ficam proibidos
a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio, o
transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com o
estabelecido nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único. A
classificação das infrações desta Lei e as respectivas penalidades serão
disciplinadas no regulamento.
CAPÍTULO XIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES E
DAS PENALIDADES
Art. 42. No ato da ação
fiscal serão adotadas como medidas cautelares, conforme dispuser o
regulamento desta Lei:
I - suspensão da
comercialização; ou
II - interdição de
estabelecimento.
Art. 43. Sem prejuízo da
responsabilidade penal e civil cabível, a inobservância das disposições
desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas, referidas no art.
8o, às seguintes penalidades, isolada ou
cumulativamente, conforme dispuser o regulamento desta Lei:
I -
advertência;
II - multa
pecuniária;
III - apreensão das
sementes ou mudas;
IV - condenação das
sementes ou mudas;
V - suspensão da
inscrição no Renasem;
VI - cassação da
inscrição no Renasem.
Parágrafo único. A multa
pecuniária será de valor equivalente a até 250% (duzentos e cinqüenta por
cento) do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a
produção, beneficiamento ou comercialização.
Art. 44. O responsável
técnico, o amostrador ou o certificador que descumprir os dispositivos
desta Lei, estará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou
cumulativamente, conforme dispuser a regulamentação desta Lei:
I -
advertência;
II - multa
pecuniária;
III - suspensão do
credenciamento;
IV - cassação do
credenciamento.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica o órgão
fiscalizador obrigado a comunicar as eventuais ocorrências, imediatamente,
ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
Crea.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 45. As sementes
produzidas de conformidade com o estabelecido no caput do art. 24 e
denominadas na forma do caput do art. 22 poderão ser
comercializadas com a designação de "sementes fiscalizadas", por um prazo
máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação desta
Lei.
Art. 46. O produto da
arrecadação a que se referem os arts. 9o e 17 será
recolhido ao Fundo Federal Agropecuário, de conformidade com a legislação
vigente, e aplicado na execução dos serviços de que trata esta Lei,
conforme regulamentação.
Art. 47. Fica o Mapa
autorizado a estabelecer mecanismos específicos e, no que couber, exceções
ao disposto nesta Lei, para regulamentação da produção e do comércio de
sementes de espécies florestais, nativas ou exóticas, ou de interesse
medicinal ou ambiental, bem como para as demais espécies referidas no
parágrafo único do art. 24.
Art. 48. Observadas as
demais exigências desta Lei, é vedado o estabelecimento de restrições à
inclusão de sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula em
programas de financiamento ou em programas públicos de distribuição ou
troca de sementes, desenvolvidos junto a agricultores
familiares.
Art. 49. O Mapa
estabelecerá os mecanismos de coordenação e execução das atividades
previstas nesta Lei.
Art. 50. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 51. Esta Lei entra
em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 52. Fica revogada a
Lei no 6.507, de 19 de dezembro de 1977.
Brasília, 5 de agosto de
2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto
Rodriques